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Empregada Gestante: Entendimento Atualizado

Sugestão aos Empresários e Empregadores

Aos empregadores se sugere seja exigido quando da entrega do aviso prévio, que peçam à empregada um exame médico para atestar existência ou não de gravidez. Importante que este exame deve ser realizado, preferencialmente, no último dia do prazo do aviso prévio ou, caso indenizado, na mesma data do aviso.
Caso constatada a gravidez, deverão manter a empregada pelo prazo de garantia provisória de emprego (ou seja, por pelo menos 5 meses após o parto).
Porque não aguardar o exame demissional? Porque, em muitos casos esse exame só é realizado quando o contrato já foi encerrado, gerando despesas desnecessárias.

Constituição Federal

Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
…….
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Lei Complementar 146/2014

Dispõe sobre:

Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

Art. 391-A

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 482

A dispensa por justa causa da empregada gestante poderá ocorrer normalmente e não precisa de inquérito para apuração da falta. Basta que a mesma incorra em algum dos casos previstos no art. 482 da legislação trabalhista.

Art. 500

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Supremo Tribunal Federal – STF

Tema 497 – Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Tribunal Superior do Trabalho – TST

Súmula 244

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

IAC nº 2: Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST.

Tese Firmada: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

O. J. 30 – Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário
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Empregada Gestante: Entendimento Atualizado

Sugestão aos Empresários e Empregadores

Aos empregadores se sugere seja exigido quando da entrega do aviso prévio, que peçam à empregada um exame médico para atestar existência ou não de gravidez. Importante que este exame deve ser realizado, preferencialmente, no último dia do prazo do aviso prévio ou, caso indenizado, na mesma data do aviso.
Caso constatada a gravidez, deverão manter a empregada pelo prazo de garantia provisória de emprego (ou seja, por pelo menos 5 meses após o parto).
Porque não aguardar o exame demissional? Porque, em muitos casos esse exame só é realizado quando o contrato já foi encerrado, gerando despesas desnecessárias.

Constituição Federal

Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
…….
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Lei Complementar 146/2014

Dispõe sobre:

Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

Art. 391-A

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 482

A dispensa por justa causa da empregada gestante poderá ocorrer normalmente e não precisa de inquérito para apuração da falta. Basta que a mesma incorra em algum dos casos previstos no art. 482 da legislação trabalhista.

Art. 500

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Supremo Tribunal Federal – STF

Tema 497 – Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Tribunal Superior do Trabalho – TST

Súmula 244

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

IAC nº 2: Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST.

Tese Firmada: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

O. J. 30 – Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário
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